Regra do TJ-SP sobre intimação na sessão viola CPC e competência da União

Regra do TJ-SP sobre intimação na sessão viola CPC e competência da União

18 de julho de 2025 | Direito Civil

3 Min de Leitura

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em decisão recente, aplicou uma norma da Corregedoria-Geral da Justiça estadual que considera a parte intimada de um acórdão quando a súmula de julgamento é lida na própria sessão. Essa regra, porém, não está em harmonia com o Código de Processo Civil e extrapola a competência da corte paulista.

No caso julgado, os desembargadores consideraram que o prazo para interposição de recursos teve início no dia da sessão de julgamento. Por isso, os embargos apresentados pelas recorrentes e por sua assistente no processo sequer foram analisados.

O colegiado se baseou no artigo 718 das Normas Judiciais da Corregedoria. Esse dispositivo trata as partes como intimadas assim que saem da sessão de julgamento, pois considera que a leitura da ementa na presença dos advogados já configura intimação. Para causídicos ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, esse entendimento é problemático.

[…]

Já o advogado Hélio João Pepe de Moraes, mestre em Direito Processual, lembra que o parágrafo 1º do artigo 1.003 menciona a intimação a partir da audiência. Mas, segundo ele, o termo “audiência” deve ser interpretado como aquela feita pelo juiz de primeira instância (audiência de conciliação, justificação ou instrução).

“Na audiência, a decisão é publicada imediatamente”, explica. “Mas na sessão de julgamento, o acórdão só fica disponível quando consolidado, entre votos e notas taquigráficas, e publicado.”

[…]

Moraes indica que a lei “estabelece as regras de processo” e os regimentos “estabelecem os procedimentos”. No caso de um TJ e seus procedimentos judiciais, o regimento interno pode estabelecer “tudo aquilo que não confrontar diretamente, por princípio ou sistematicamente, a lei processual”.

Por todos esses motivos, Moraes acredita que a regra da Corregedoria traz “uma violação da prerrogativa da parte de praticar os atos processuais a partir da sua intimação”.

Autor

Hélio João Pepe de Moraes

Sócio-Fundador

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